Art. 1º. O artigo 2º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, alterado pelo Decreto-lei nº 1.599, de 30 de dezembro de 1977, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 2º - ...............
8º - O valor da correção do custo CIF do petróleo bruto, considerado na forma e para os efeitos do § 3º deste artigo, aplicado sobre as quantidades de petróleo bruto e derivados existentes na Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, na data de cada correção, será, a partir do exercício social a ser encerrado em 31 de dezembro de 1980, inclusive, registrado em conta especial na PETROBRÁS, para atender a despesas com prospecção e extração de petróleo em território nacional".