Art. 15. As iniciativas do Poder Executivo federal referentes às atividades nucleares observarão o disposto no inciso XIV do caput do art. 49 da Constituição.
Decreto 9.600/2018 - Artigo 15
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Vigência
Art. 15. As iniciativas do Poder Executivo federal referentes às atividades nucleares observarão o disposto no inciso XIV do caput do art. 49 da Constituição.