Art. 6º. São objetivos específicos do setor de mineração nuclear:
I - estimular o levantamento geológico, no País, destinado à identificação e à determinação das ocorrências de minerais nucleares;
II - garantir o atendimento integral da demanda interna de minério nuclear;
III - estabelecer o recurso estratégico de minério nuclear;
IV - incentivar o aproveitamento de resíduos gerados pela atividade de mineração que contenham elementos nucleares; e
V - promover o desenvolvimento de rotas tecnológicas que aumentem a eficiência da lavra e do beneficiamento do minério nuclear.
I - estimular o levantamento geológico, no País, destinado à identificação e à determinação das ocorrências de minerais nucleares;
II - garantir o atendimento integral da demanda interna de minério nuclear;
III - estabelecer o recurso estratégico de minério nuclear;
IV - incentivar o aproveitamento de resíduos gerados pela atividade de mineração que contenham elementos nucleares; e
V - promover o desenvolvimento de rotas tecnológicas que aumentem a eficiência da lavra e do beneficiamento do minério nuclear.