Art. 3º. A doação de que trata esta Lei será efetivada através de escritura a ser outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, sob condição resolutória, que se realizará se ao imóvel doado for dada destinação diversa daquela prevista no art. 2º desta Lei, não assistindo ao donatário, nesse caso, direito a qualquer indenização.