Art. 1º. Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal civil do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, do pessoal civil docente e coadjuvante do magistério dos Ministérios Militares, bem como os das pensões, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.660, de 24 de janeiro de 1979, serão reajustados em:
I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e
II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.
§ 1º - O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.
§ 2º - Serão reajustados, nas mesmas bases, os valores dos vencimentos dos cargos efetivos integrantes do sistema de classificação instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e
II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.
§ 1º - O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.
§ 2º - Serão reajustados, nas mesmas bases, os valores dos vencimentos dos cargos efetivos integrantes do sistema de classificação instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.