Decreto-Lei 1.732/1979 - Artigo 2

Art. 2º. Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos I, II, III, V e VI do Decreto-lei nº 1.660, de 1979, vigorarão com os valores especificados nos correspondentes Anexos deste Decreto-lei. (Vide Lei nº 6.775, de 1979)

Decreto-Lei 1.732/1979 - Artigo 2

Art. 2º. Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos I, II, III, V e VI do Decreto-lei nº 1.660, de 1979, vigorarão com os valores especificados nos correspondentes Anexos deste Decreto-lei. (Vide Lei nº 6.775, de 1979)