Art. 10. O valor do limite a que se refere o art. 3º do Decreto-lei nº 1.698, de 3 de outubro de 1979, é o do símbolo DAS-5, acrescido da correspondente Representação Mensal.
Decreto-Lei 1.732/1979 - Artigo 10
Art. 10. O valor do limite a que se refere o art. 3º do Decreto-lei nº 1.698, de 3 de outubro de 1979, é o do símbolo DAS-5, acrescido da correspondente Representação Mensal.