Art. 5º. As diferenças de vencimentos e salários de que trata o art. 11 do Decreto-lei nº 1.660, de 1979, serão absorvidas na razão de 20% (vinte por cento) das importâncias correspondentes aos reajustes gerais de vencimentos e salários.
Decreto-Lei 1.732/1979 - Artigo 5
Art. 5º. As diferenças de vencimentos e salários de que trata o art. 11 do Decreto-lei nº 1.660, de 1979, serão absorvidas na razão de 20% (vinte por cento) das importâncias correspondentes aos reajustes gerais de vencimentos e salários.