Art. 4º. A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:
I - despesa do Tesouro; e
II - despesa dos órgãos da administração indireta e fundações, excluídas as transferências do tesouro.
I - despesa do Tesouro; e
II - despesa dos órgãos da administração indireta e fundações, excluídas as transferências do tesouro.