Lei 7.426/1985 - Artigo 4

Art. 4º. A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:

I - despesa do Tesouro; e

II - despesa dos órgãos da administração indireta e fundações, excluídas as transferências do tesouro.

Lei 7.426/1985 - Artigo 4

Art. 4º. A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:

I - despesa do Tesouro; e

II - despesa dos órgãos da administração indireta e fundações, excluídas as transferências do tesouro.