Art. 9º. O Governador do Distrito Federal aprovará até 31 de dezembro de 1985, quadros de detalhamento dos projetos e atividades integrantes do orçamento.
Lei 7.426/1985 - Artigo 9
Art. 9º. O Governador do Distrito Federal aprovará até 31 de dezembro de 1985, quadros de detalhamento dos projetos e atividades integrantes do orçamento.