Decreto-Lei 103/1966 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam os Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio autorizados a promover as medidas necessárias à alienação do patrimônio da Fábrica Nacional de Motores S. A. ou das ações de propriedade do Tesouro Nacional, representativas do capital social dessa Emprêsa, submetendo os respectivos contratos finais à aprovação do Presidente da República.

Decreto-Lei 103/1966 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam os Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio autorizados a promover as medidas necessárias à alienação do patrimônio da Fábrica Nacional de Motores S. A. ou das ações de propriedade do Tesouro Nacional, representativas do capital social dessa Emprêsa, submetendo os respectivos contratos finais à aprovação do Presidente da República.