Decreto-Lei 103/1966 - Artigo 1

Art. 1º. É o Ministro da Fazenda autorizado a promover a elevação do capital social da Fábrica Nacional de Motores S. A., de Cr$ 30.000.000.000 (trinta bilhões de cruzeiros) para Cr$ 40.000.000.000 (quarenta milhões de cruzeiros).

Parágrafo único. Aos atuais acionistas é assegurado o direito de preferência para subscrição proporcional de ações.

Decreto-Lei 103/1966 - Artigo 1

Art. 1º. É o Ministro da Fazenda autorizado a promover a elevação do capital social da Fábrica Nacional de Motores S. A., de Cr$ 30.000.000.000 (trinta bilhões de cruzeiros) para Cr$ 40.000.000.000 (quarenta milhões de cruzeiros).

Parágrafo único. Aos atuais acionistas é assegurado o direito de preferência para subscrição proporcional de ações.