Decreto 23.776/1947 - Artigo 30

Art. 30. Os titulares das repartições consulares honorárias deverão remeter aos Consulados de carreira ou Missões Diplomáticas a que estiverem subordinados:

a) no primeiro dia útil de cada mês, o disposto no § 2.º do art. 32;

b) no mês seguinte a cada trimestre, os mapas trimestrais de emolumentos e estampilhas de embarcações despachadas e de faturas consulares referentes no trimestre anterior.

Parágrafo único. Os titulares das repartições consulares honorárias subordinadas diretamente à Secretaria de Estado farão diretamente à Delegacia do Tesouro Brasileiro no Esterior as referidas remessas, enviando cópia dos mapas trimestrais e anuais à Secretaria de Estado.

Decreto 23.776/1947 - Artigo 30

Art. 30. Os titulares das repartições consulares honorárias deverão remeter aos Consulados de carreira ou Missões Diplomáticas a que estiverem subordinados:

a) no primeiro dia útil de cada mês, o disposto no § 2.º do art. 32;

b) no mês seguinte a cada trimestre, os mapas trimestrais de emolumentos e estampilhas de embarcações despachadas e de faturas consulares referentes no trimestre anterior.

Parágrafo único. Os titulares das repartições consulares honorárias subordinadas diretamente à Secretaria de Estado farão diretamente à Delegacia do Tesouro Brasileiro no Esterior as referidas remessas, enviando cópia dos mapas trimestrais e anuais à Secretaria de Estado.