Art. 21. As autoridades consulares honorários que exercerem qualquer gênero de comércio ou indústria deverão manter uma escrituração consular própria, independente da relativa às suas atividades privadas.
Decreto 23.776/1947 - Artigo 21
Art. 21. As autoridades consulares honorários que exercerem qualquer gênero de comércio ou indústria deverão manter uma escrituração consular própria, independente da relativa às suas atividades privadas.