Decreto 23.776/1947 - Artigo 21

Art. 21. As autoridades consulares honorários que exercerem qualquer gênero de comércio ou indústria deverão manter uma escrituração consular própria, independente da relativa às suas atividades privadas.

Decreto 23.776/1947 - Artigo 21

Art. 21. As autoridades consulares honorários que exercerem qualquer gênero de comércio ou indústria deverão manter uma escrituração consular própria, independente da relativa às suas atividades privadas.