Decreto 23.776/1947 - Artigo 31

Art. 31. Ressalvadas as regalias que lhes sejam reconhecidas pelas leis e costumes internos dos Estados, pelos acordos existentes e pela prática internacional os Cônsules Vice-Cônsules e Agentes consulares honorários estarão sujeitos às leis e à jurisdição do Estado onde exercerem as suas funções.

Decreto 23.776/1947 - Artigo 31

Art. 31. Ressalvadas as regalias que lhes sejam reconhecidas pelas leis e costumes internos dos Estados, pelos acordos existentes e pela prática internacional os Cônsules Vice-Cônsules e Agentes consulares honorários estarão sujeitos às leis e à jurisdição do Estado onde exercerem as suas funções.