Art. 28. Os servidores consulares honorários deverão fazer declaração escrita sôbre as organizações comerciais, culturais ou humanitárias de que façam ou venham a fazer parte.
Decreto 23.776/1947 - Artigo 28
Art. 28. Os servidores consulares honorários deverão fazer declaração escrita sôbre as organizações comerciais, culturais ou humanitárias de que façam ou venham a fazer parte.