Art. 19. A nomeação dos servidores consulares honorários será proposta, com informações precisas sôbre o candidato, especificando-se-lhe a nacionalidade, idade, estado civil, habitações e profissões e, se aprovada, a autoridade a que estiver subordinado remterá à Secretaria de Estado o número regulamentar de exemplares autógrafos com assinatura e rubrica do momeado.
Parágrafo único. A proposta será feita à Secretaria de Estado pelas autoridades a que ficar subordinado o servidor honorário, tramitando, conforme o caso por intermédio da Missão Diplomática.
Parágrafo único. A proposta será feita à Secretaria de Estado pelas autoridades a que ficar subordinado o servidor honorário, tramitando, conforme o caso por intermédio da Missão Diplomática.