Decreto 23.776/1947 - Artigo 17

Art. 17. As funções consulares honorárias serão exercidas por brasileiros ou, na falta dêstes por estrangeiros de comprovada idoneidade.

Parágrafo único. Se estrangeiros, deverão ser do sexo masculino.

Decreto 23.776/1947 - Artigo 17

Art. 17. As funções consulares honorárias serão exercidas por brasileiros ou, na falta dêstes por estrangeiros de comprovada idoneidade.

Parágrafo único. Se estrangeiros, deverão ser do sexo masculino.