Decreto 23.776/1947 - Artigo 38

Art. 38. Aos chefes das Missões Diplomáticas ou das repartições consulares de carreira responsáveis pelos atos administrativos praticados pelos titulares honorários que lhes estiverem subordinados, cabe exercer a necessária fiscalização e remessa de instruções de serviço, a fim de que possam em qualquer ocasião ressalvar sua responsabilidade.

Parágrafo único. Essa incumbência, nas subordinações diretas à Secretaria de Estado, caberá à Divisão Consular.

Decreto 23.776/1947 - Artigo 38

Art. 38. Aos chefes das Missões Diplomáticas ou das repartições consulares de carreira responsáveis pelos atos administrativos praticados pelos titulares honorários que lhes estiverem subordinados, cabe exercer a necessária fiscalização e remessa de instruções de serviço, a fim de que possam em qualquer ocasião ressalvar sua responsabilidade.

Parágrafo único. Essa incumbência, nas subordinações diretas à Secretaria de Estado, caberá à Divisão Consular.