Art. 5º. As repartições consulares honorários deverão ter o escudo das armas afixado no edifício onde funcionarem, sempre que isso não fôr contrário aos usos locais.
Decreto 23.776/1947 - Artigo 5
Art. 5º. As repartições consulares honorários deverão ter o escudo das armas afixado no edifício onde funcionarem, sempre que isso não fôr contrário aos usos locais.