Art. 15. São expressamente proibidos aos Consulados ou Vice-Consulados honorários os seguintes atos:
I - proceder à matrícula de cidadãos brasileiros e expedir certificados de nacionalidade;
II - proceder ao alistamento militar de cidadãos brasileiros e a outros atos consignados no Regulamento do Serviço Militar;
III - apor vistos em certidões de matrícula e em documentos expedidos por autoridades brasileiras;
IV - reclamar concessão de regalias por parte do Govêrno ou Estado onde funcionem;
V - ordenar vistorias em embarcações brasileiras;
VI - proceder à mudança da bandeira brasileira para estrangeira de embarcações e vice-versa;
VII - celebrar casamentos;
VIII - proceder a registro de nascimentos, casamentos e óbitos;
IX - expedir certidões de nascimentos, casamentos e óbitos;
X - lavrar e aprovar testamento;
XI - proceder a inventários de bens por falecimento;
XII - proferir sentenças arbitrais;
XIII - lavrar procurações;
XIV - conceder e renovar passaportes brasileiros;
XV - visar passaportes brasileiros ou estrangeiros, salvo quando expressamente autorizados pela Secretaria de Estado.
Parágrafo único. Os Consulados ou Vice-Consulados honorários, que funcionarem em Estado onde não houver Consulado de carreira, poderão expedir certificados de nacionalidade brasileira, desde que os respectivos pedidos sejam prèviamente submetidos ao exame e aprovação da Missão Diplomática ou não a havendo, da Secretaria de Estado.
I - proceder à matrícula de cidadãos brasileiros e expedir certificados de nacionalidade;
II - proceder ao alistamento militar de cidadãos brasileiros e a outros atos consignados no Regulamento do Serviço Militar;
III - apor vistos em certidões de matrícula e em documentos expedidos por autoridades brasileiras;
IV - reclamar concessão de regalias por parte do Govêrno ou Estado onde funcionem;
V - ordenar vistorias em embarcações brasileiras;
VI - proceder à mudança da bandeira brasileira para estrangeira de embarcações e vice-versa;
VII - celebrar casamentos;
VIII - proceder a registro de nascimentos, casamentos e óbitos;
IX - expedir certidões de nascimentos, casamentos e óbitos;
X - lavrar e aprovar testamento;
XI - proceder a inventários de bens por falecimento;
XII - proferir sentenças arbitrais;
XIII - lavrar procurações;
XIV - conceder e renovar passaportes brasileiros;
XV - visar passaportes brasileiros ou estrangeiros, salvo quando expressamente autorizados pela Secretaria de Estado.
Parágrafo único. Os Consulados ou Vice-Consulados honorários, que funcionarem em Estado onde não houver Consulado de carreira, poderão expedir certificados de nacionalidade brasileira, desde que os respectivos pedidos sejam prèviamente submetidos ao exame e aprovação da Missão Diplomática ou não a havendo, da Secretaria de Estado.