Decreto 23.776/1947 - Artigo 15

Art. 15. São expressamente proibidos aos Consulados ou Vice-Consulados honorários os seguintes atos:

I - proceder à matrícula de cidadãos brasileiros e expedir certificados de nacionalidade;

II - proceder ao alistamento militar de cidadãos brasileiros e a outros atos consignados no Regulamento do Serviço Militar;

III - apor vistos em certidões de matrícula e em documentos expedidos por autoridades brasileiras;

IV - reclamar concessão de regalias por parte do Govêrno ou Estado onde funcionem;

V - ordenar vistorias em embarcações brasileiras;

VI - proceder à mudança da bandeira brasileira para estrangeira de embarcações e vice-versa;

VII - celebrar casamentos;

VIII - proceder a registro de nascimentos, casamentos e óbitos;

IX - expedir certidões de nascimentos, casamentos e óbitos;

X - lavrar e aprovar testamento;

XI - proceder a inventários de bens por falecimento;

XII - proferir sentenças arbitrais;

XIII - lavrar procurações;

XIV - conceder e renovar passaportes brasileiros;

XV - visar passaportes brasileiros ou estrangeiros, salvo quando expressamente autorizados pela Secretaria de Estado.

Parágrafo único. Os Consulados ou Vice-Consulados honorários, que funcionarem em Estado onde não houver Consulado de carreira, poderão expedir certificados de nacionalidade brasileira, desde que os respectivos pedidos sejam prèviamente submetidos ao exame e aprovação da Missão Diplomática ou não a havendo, da Secretaria de Estado.

Decreto 23.776/1947 - Artigo 15

Art. 15. São expressamente proibidos aos Consulados ou Vice-Consulados honorários os seguintes atos:

I - proceder à matrícula de cidadãos brasileiros e expedir certificados de nacionalidade;

II - proceder ao alistamento militar de cidadãos brasileiros e a outros atos consignados no Regulamento do Serviço Militar;

III - apor vistos em certidões de matrícula e em documentos expedidos por autoridades brasileiras;

IV - reclamar concessão de regalias por parte do Govêrno ou Estado onde funcionem;

V - ordenar vistorias em embarcações brasileiras;

VI - proceder à mudança da bandeira brasileira para estrangeira de embarcações e vice-versa;

VII - celebrar casamentos;

VIII - proceder a registro de nascimentos, casamentos e óbitos;

IX - expedir certidões de nascimentos, casamentos e óbitos;

X - lavrar e aprovar testamento;

XI - proceder a inventários de bens por falecimento;

XII - proferir sentenças arbitrais;

XIII - lavrar procurações;

XIV - conceder e renovar passaportes brasileiros;

XV - visar passaportes brasileiros ou estrangeiros, salvo quando expressamente autorizados pela Secretaria de Estado.

Parágrafo único. Os Consulados ou Vice-Consulados honorários, que funcionarem em Estado onde não houver Consulado de carreira, poderão expedir certificados de nacionalidade brasileira, desde que os respectivos pedidos sejam prèviamente submetidos ao exame e aprovação da Missão Diplomática ou não a havendo, da Secretaria de Estado.