Decreto 23.776/1947 - Artigo 24

Art. 24. As pessoas que ocuparem os cargos consulares honorários deverão separar rigorosamente sua atividade particular de sua situação oficial, não lhes sendo lícito invocar esta última, nem direta ou indiretamente, senão no exercício de suas funções.

Decreto 23.776/1947 - Artigo 24

Art. 24. As pessoas que ocuparem os cargos consulares honorários deverão separar rigorosamente sua atividade particular de sua situação oficial, não lhes sendo lícito invocar esta última, nem direta ou indiretamente, senão no exercício de suas funções.