Art. 39. Para maior facilidade de interpretação dêste Regulamento por parte dos Cônsules e Vice-Cônsules honorários estrangeiros, será o mesmo devidamente vertido em espanhol, francês e italiano.
Decreto 23.776/1947 - Artigo 39
Art. 39. Para maior facilidade de interpretação dêste Regulamento por parte dos Cônsules e Vice-Cônsules honorários estrangeiros, será o mesmo devidamente vertido em espanhol, francês e italiano.