Decreto 23.776/1947 - Artigo 8

Art. 8º. A escrituração dos livros de registro e expedição da correspondência será feita de acôrdo com as Consolidação Consular vigente e com as instruções dadas pelas autoridades competentes.

§ 1º - Para o fiel cumprimento dêste artigo, haverá obrigatòriamente nas repartições consulares honorários, além do material padronizado os seguintes livros de registro, também padronizados:

Tipo 1 - Protocolo de entrada da correspondência;

Tipo 3 - Livro de registro de atos e documentos diversos;

Tipo 6 - Numeração do expediente;

Tipo 32 - Diário de emolumentos;

Tipo 33 - Diário de estampilhas.

§ 2º - As repartições consulares honorárias que procederem ao despacho de embarcações serão dotadas de livro talão, tipo 34, Despacho de Navios e, quando situadas em portos freqüentados por embarcações brasileiras, terão, ainda, o de tipo 36. Entrada e saída de navios nacionais.

§ 3º - As repartições consulares honorárias adquirirão o material padronizado de que trata o presente artigo no fornecedor autorizado fazendo o pedido por intermédio da autoridade a que estiverem subordinadas.

§ 4º - A bandeira e o escudo de armas serão fornecidos pela Secretaria de Estado.

Decreto 23.776/1947 - Artigo 8

Art. 8º. A escrituração dos livros de registro e expedição da correspondência será feita de acôrdo com as Consolidação Consular vigente e com as instruções dadas pelas autoridades competentes.

§ 1º - Para o fiel cumprimento dêste artigo, haverá obrigatòriamente nas repartições consulares honorários, além do material padronizado os seguintes livros de registro, também padronizados:

Tipo 1 - Protocolo de entrada da correspondência;

Tipo 3 - Livro de registro de atos e documentos diversos;

Tipo 6 - Numeração do expediente;

Tipo 32 - Diário de emolumentos;

Tipo 33 - Diário de estampilhas.

§ 2º - As repartições consulares honorárias que procederem ao despacho de embarcações serão dotadas de livro talão, tipo 34, Despacho de Navios e, quando situadas em portos freqüentados por embarcações brasileiras, terão, ainda, o de tipo 36. Entrada e saída de navios nacionais.

§ 3º - As repartições consulares honorárias adquirirão o material padronizado de que trata o presente artigo no fornecedor autorizado fazendo o pedido por intermédio da autoridade a que estiverem subordinadas.

§ 4º - A bandeira e o escudo de armas serão fornecidos pela Secretaria de Estado.