Decreto 23.776/1947 - Artigo 20

Art. 20. Os Cônsules ou Vice-Cônsules honorários deverão propor, com a necessária antecedência, à autoridade a que estiverem subordinados, a nomeação de sues subsitutos, regulamentares.

Parágrafo único. Ao proporem a nomeação de que trata o presente artigo, procederão de acôrdo com o art. 19 dêste Regulamento.

Decreto 23.776/1947 - Artigo 20

Art. 20. Os Cônsules ou Vice-Cônsules honorários deverão propor, com a necessária antecedência, à autoridade a que estiverem subordinados, a nomeação de sues subsitutos, regulamentares.

Parágrafo único. Ao proporem a nomeação de que trata o presente artigo, procederão de acôrdo com o art. 19 dêste Regulamento.