Art. 27. Em caso de ruptura das relações diplomáticas, deverão os servidores honorários proceder de acôrdo com as instruções superiores que lhes forem expedidas.
Decreto 23.776/1947 - Artigo 27
Art. 27. Em caso de ruptura das relações diplomáticas, deverão os servidores honorários proceder de acôrdo com as instruções superiores que lhes forem expedidas.