Decreto 23.776/1947 - Artigo 33

Art. 33. Se o Consulado ou Vice-Consulado honorário não possuir estampilhas na ocasião de expedir ou de legalizar qualquer documento não cobrará emolumentos, devendo êstes ser pagos, por verba, na Recebedoria do Tesouro Nacional, nas Delegacias Fiscais do Tesouro nos Estados da União, nas Mesas de Renda Federais, nas Alfândegas brasileiras ou na Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, ou, por meio de estampilhas, em qualquer Consulado brasileiro de carreira.

§ 1º - Nos documentos por cuja expedição ou legalização forem devidos emolumentos não cobrados na Chancelaria consular honorária, por falta de estampilhas, o Consulado ou Vice-Consulado honorário lançará a seguinte declaração: "Para que êste documento produza efeito no Brasil ou perante repartições públicas brasileiras, deverá ser paga a quantia de............... Cr$............... ouro conforme o nº ....... da Tabela de Emolumentos Consulares, em qualquer Consulado brasileiro de carreira na Delegacia do Tesouro Brasileiro, no Exterior ou em qualquer das seguintes repartições federais: Alfândegas, Mesas de Renda e Delegacias Fiscais do Tesouro nos Estados da União.

§ 2º - Os Cônsules e Vice-Cônsules honorários não terão direito à meação de emolumentos que não houverem sido pagos à sua repartição consular.

Decreto 23.776/1947 - Artigo 33

Art. 33. Se o Consulado ou Vice-Consulado honorário não possuir estampilhas na ocasião de expedir ou de legalizar qualquer documento não cobrará emolumentos, devendo êstes ser pagos, por verba, na Recebedoria do Tesouro Nacional, nas Delegacias Fiscais do Tesouro nos Estados da União, nas Mesas de Renda Federais, nas Alfândegas brasileiras ou na Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, ou, por meio de estampilhas, em qualquer Consulado brasileiro de carreira.

§ 1º - Nos documentos por cuja expedição ou legalização forem devidos emolumentos não cobrados na Chancelaria consular honorária, por falta de estampilhas, o Consulado ou Vice-Consulado honorário lançará a seguinte declaração: "Para que êste documento produza efeito no Brasil ou perante repartições públicas brasileiras, deverá ser paga a quantia de............... Cr$............... ouro conforme o nº ....... da Tabela de Emolumentos Consulares, em qualquer Consulado brasileiro de carreira na Delegacia do Tesouro Brasileiro, no Exterior ou em qualquer das seguintes repartições federais: Alfândegas, Mesas de Renda e Delegacias Fiscais do Tesouro nos Estados da União.

§ 2º - Os Cônsules e Vice-Cônsules honorários não terão direito à meação de emolumentos que não houverem sido pagos à sua repartição consular.