CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSULADOS DE CARREIRA OU DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS EM RELAÇÃO AOS CONSULADO E VICE-CONSULADOS HONORÁRIOS.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSULADOS DE CARREIRA OU DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS EM RELAÇÃO AOS CONSULADO E VICE-CONSULADOS HONORÁRIOS.
Art. 36. Competirá aos Consulados de carreira e as Missões Diplomáticas, aos quais estiverem subordinados os Consulados e Vice-Consulados honorários:
a) dar-lhes as necessárias instruções, elucidando-os a respeito da legislação brasileira e dos costumes geralmente seguidos no Brasil e dotando-os da Consolidação Consular, dêste Regulamento da Tabela de Emolumentos Consulares e demais leis e regulamentos em vigor e de aplicação na respectiva Chancelaria consular honorária;
b) transmitir-lhes as ordens e instruções provenientes das autoridades superiores;
c) encaminhar-lhes a correspondência oficial;
d) fornecer-lhes as estampilhas consulares;
e) encaminhar-lhes o material padronizado;
f) conferir as contas de emolumentos e estampilhas, antes de encaminhá-las à Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior e à Secretaria de Estado:
g) inspecionar os atos e procedimentos de seus titulares;
h) conceder aos respectivos titulares licença por prazo que não exceda de seis meses;
i) estabelecer-lhes as taxas cambiais para a cobrança de emolumentos consulares.
Parágrafo único. Quando os Consulados e Vice-Consulados honorários estiverem subordinados diretamente à Secretaria de Estado, as atribuições dêste artigo ficarão a cargo da Divisão Consular, salvo as das letras d e f que serão da competência da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior.