Decreto 23.776/1947 - Artigo 29

Art. 29. As autoridades consulares honorárias corresponder-se-ão diretamente:

a) com a autoridade a que estiverem subordinadas;

b) com as autoridades administrativas de sua jurisdição;

c) com as Alfândegas brasileiras;

d) com o Serviço de Estatística Econômica e Financeira do Ministério da Fazenda.

§ 1º - Corresponder-se-ão com as autoridades administrativas que não sejam de sua jurisdição sempre por intermédio da autoridade a que estiverem subordinadas.

§ 2º - Excepcionalmente e em casos urgentes, corresponder-se-ão diretamente com quaisquer outras autoridades brasileiras, transmitindo à autoridade a que estiver subordinadas cópias dessa correspondência.

Decreto 23.776/1947 - Artigo 29

Art. 29. As autoridades consulares honorárias corresponder-se-ão diretamente:

a) com a autoridade a que estiverem subordinadas;

b) com as autoridades administrativas de sua jurisdição;

c) com as Alfândegas brasileiras;

d) com o Serviço de Estatística Econômica e Financeira do Ministério da Fazenda.

§ 1º - Corresponder-se-ão com as autoridades administrativas que não sejam de sua jurisdição sempre por intermédio da autoridade a que estiverem subordinadas.

§ 2º - Excepcionalmente e em casos urgentes, corresponder-se-ão diretamente com quaisquer outras autoridades brasileiras, transmitindo à autoridade a que estiver subordinadas cópias dessa correspondência.