Art. 12. Os selos, carimbos e papel timbrado dos Consulados ou Vice-Consulados honorários só poderão ser utilizados na correspondência e atos oficiais, constituindo sempre propriedade do Govêrno brasileiro.
Decreto 23.776/1947 - Artigo 12
Art. 12. Os selos, carimbos e papel timbrado dos Consulados ou Vice-Consulados honorários só poderão ser utilizados na correspondência e atos oficiais, constituindo sempre propriedade do Govêrno brasileiro.