Decreto 23.776/1947 - Artigo 22

Art. 22. Os Cônsules, Vice-Cônsules e Agentes consulares honorários poderão ser dispensados e fechadas as respectivas repartições consulares honorárias, em qualquer tempo, a juízo exclusivo do Govêrno, sem que os titulares tenham algum direito a indenização.

Decreto 23.776/1947 - Artigo 22

Art. 22. Os Cônsules, Vice-Cônsules e Agentes consulares honorários poderão ser dispensados e fechadas as respectivas repartições consulares honorárias, em qualquer tempo, a juízo exclusivo do Govêrno, sem que os titulares tenham algum direito a indenização.