Art. 37. A critério da Secretaria de Estado e mediante sua aprovação, poderá ser designado um funcionário da Missão Diplomática ou de Consulado de carreira para, nas sedes dos Consulados e Vice-Consulados honorários, iniciar e instruir, devidamente, os servidores honorários nos negócios das Chancelarias.
Parágrafo único. No caso do parágrafo único do art. 36, poderá ser designado pela Secretaria de Estado, um funcionário da Missão Diplomática ou do Consulado de carreira situado no país mais próximo ao da sede do Consulado e Vice-Consulados honorário.
Parágrafo único. No caso do parágrafo único do art. 36, poderá ser designado pela Secretaria de Estado, um funcionário da Missão Diplomática ou do Consulado de carreira situado no país mais próximo ao da sede do Consulado e Vice-Consulados honorário.