Decreto 23.776/1947 - Artigo 32

CAPÍTULO V
DA RENDA CONSULAR E DA MEAÇÃO


Art. 32. Os Cônsules e Vice-Cônsules honorários, titulares ou seus substitutos regulamentares, terão direito à metade da importância dos emolumentos arrecadados, para o custeio das despesas de caráter geral da repartição.

§ 1º - Essa metade será limitada ao máximo de Cr$ 4.000,00 ouro por ano.

§ 2º - No primeiro dia útil de cada mês, os Cônsules e Vice-Cônsules honorários retirarão a cota que lhes competir, do total dos emolumentos arrecadados no mês anterior, e remeterão a outra metade ao Consulado de carreira ou à Missão Diplomática a que estiverem subordinados, ou quando se tratar de Consulado ou Vice-Consulado honorário subordinados à Secretaria de Estado, diretamente à Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior.

§ 3º - Nos meses em que os emolumentos arrecadados forem superiores a Cr$ 666,70, ouro, aos Cônsules e Vice-Cônsules honorários apenas será lícito retirar a cota máxima de Cr$ 333,30, ouro, cumprindo-lhes recolher a importância restante na forma do parágrafo anterior.

§ 4º - Contràriamente ao disposto no § 3.º quando houver meses em que a cota não atingir a Cr$ 333,30, aos Cônsules e Vice-Cônsules honorários será excepcionalmente lícito compensar a diferença, retirando cota superior a essa quantia, nos meses subseqüentes em que o total dos emolumentos exceder a Cr$ 666,70, sem contudo lhes ser pertmitido retirar, em cada mês, mais de 50% do total dos emolumentos arrecadados, e cumprindo-lhes, quando se valerem dessa faculdade, especificar, na demonstração ou guia de remessa, a quantia referente à compensação e o mês ou meses a que correpondem.

§ 5º - Quando não se fizer a compensação pelo processo previsto no art. 4.º, a quantia necessária para tal fim poderá ser sacada, com prévia autorização da Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior, pelo Consulado de carreira ou pela Missão Diplomática, a que estiver subordinado, ou pelo próprio Consulado e Vice-Consulado honorário, se estiver subordinado à Secretaria de Estado.

§ 6º - Não será permitido retirar da renda de um exercício a cota referente a outro.

§ 7º - Não serão computados no cálculo da cota a que se alude nos parágrafos anteriores nem por conseguinte, na sua limitação a Cr$333,30, ouro mensais, ou a Cr$4.000,00 ouro anuais os emolumentos provenientes de serviços em horas extraordinárias para o despacho de embarcações ou aeronaves cabendo dois terços dêsses emolumentos extraordinários a quem executar o serviço e um têrço ao Tesouro Nacional.

§ 8º - Nas demonstrações ou guias de remessa da renda mensal, as quantias correspondentes aos emolumentos extraordinários serão escrituradas separadamente das que forem provenientes de emolumentos ordinários.

Decreto 23.776/1947 - Artigo 32

CAPÍTULO V
DA RENDA CONSULAR E DA MEAÇÃO


Art. 32. Os Cônsules e Vice-Cônsules honorários, titulares ou seus substitutos regulamentares, terão direito à metade da importância dos emolumentos arrecadados, para o custeio das despesas de caráter geral da repartição.

§ 1º - Essa metade será limitada ao máximo de Cr$ 4.000,00 ouro por ano.

§ 2º - No primeiro dia útil de cada mês, os Cônsules e Vice-Cônsules honorários retirarão a cota que lhes competir, do total dos emolumentos arrecadados no mês anterior, e remeterão a outra metade ao Consulado de carreira ou à Missão Diplomática a que estiverem subordinados, ou quando se tratar de Consulado ou Vice-Consulado honorário subordinados à Secretaria de Estado, diretamente à Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior.

§ 3º - Nos meses em que os emolumentos arrecadados forem superiores a Cr$ 666,70, ouro, aos Cônsules e Vice-Cônsules honorários apenas será lícito retirar a cota máxima de Cr$ 333,30, ouro, cumprindo-lhes recolher a importância restante na forma do parágrafo anterior.

§ 4º - Contràriamente ao disposto no § 3.º quando houver meses em que a cota não atingir a Cr$ 333,30, aos Cônsules e Vice-Cônsules honorários será excepcionalmente lícito compensar a diferença, retirando cota superior a essa quantia, nos meses subseqüentes em que o total dos emolumentos exceder a Cr$ 666,70, sem contudo lhes ser pertmitido retirar, em cada mês, mais de 50% do total dos emolumentos arrecadados, e cumprindo-lhes, quando se valerem dessa faculdade, especificar, na demonstração ou guia de remessa, a quantia referente à compensação e o mês ou meses a que correpondem.

§ 5º - Quando não se fizer a compensação pelo processo previsto no art. 4.º, a quantia necessária para tal fim poderá ser sacada, com prévia autorização da Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior, pelo Consulado de carreira ou pela Missão Diplomática, a que estiver subordinado, ou pelo próprio Consulado e Vice-Consulado honorário, se estiver subordinado à Secretaria de Estado.

§ 6º - Não será permitido retirar da renda de um exercício a cota referente a outro.

§ 7º - Não serão computados no cálculo da cota a que se alude nos parágrafos anteriores nem por conseguinte, na sua limitação a Cr$333,30, ouro mensais, ou a Cr$4.000,00 ouro anuais os emolumentos provenientes de serviços em horas extraordinárias para o despacho de embarcações ou aeronaves cabendo dois terços dêsses emolumentos extraordinários a quem executar o serviço e um têrço ao Tesouro Nacional.

§ 8º - Nas demonstrações ou guias de remessa da renda mensal, as quantias correspondentes aos emolumentos extraordinários serão escrituradas separadamente das que forem provenientes de emolumentos ordinários.