Decreto 23.776/1947 - Artigo 3

Art. 3º. Os Consulados e Vice-Consulados honorários serão subordinados:

a) aos Consulados de carreira em cuja jurisdição estiverem situados;

b) à Missão Diplomática Brasileira, se no país de sua sede não houver Consulado de carreira;

c) à Secretaria de Estado, se no país de sua sede não houver nem Missão Diplomática nem Consulado de carreira;

Decreto 23.776/1947 - Artigo 3

Art. 3º. Os Consulados e Vice-Consulados honorários serão subordinados:

a) aos Consulados de carreira em cuja jurisdição estiverem situados;

b) à Missão Diplomática Brasileira, se no país de sua sede não houver Consulado de carreira;

c) à Secretaria de Estado, se no país de sua sede não houver nem Missão Diplomática nem Consulado de carreira;