Art. 3º. Os Consulados e Vice-Consulados honorários serão subordinados:
a) aos Consulados de carreira em cuja jurisdição estiverem situados;
b) à Missão Diplomática Brasileira, se no país de sua sede não houver Consulado de carreira;
c) à Secretaria de Estado, se no país de sua sede não houver nem Missão Diplomática nem Consulado de carreira;
a) aos Consulados de carreira em cuja jurisdição estiverem situados;
b) à Missão Diplomática Brasileira, se no país de sua sede não houver Consulado de carreira;
c) à Secretaria de Estado, se no país de sua sede não houver nem Missão Diplomática nem Consulado de carreira;