Art. 7º. O expediente das Chancelarias consulares honorárias será de cinco horas, exceto aos sábados, quando será de três horas.
Parágrafo único. A autoridade consular honorária adotará, mediante aprovação da autoridade a que estiver su ada, horário que se conforme com as necessidades do serviço e o expediente bancário local, afixando-o em lugar ostensivo.
Parágrafo único. A autoridade consular honorária adotará, mediante aprovação da autoridade a que estiver su ada, horário que se conforme com as necessidades do serviço e o expediente bancário local, afixando-o em lugar ostensivo.