Decreto 23.776/1947 - Artigo 35

Art. 35. Haverá nos Consulados e Vice-Consulados honorários um Diário de Emolumentos e um Diário de Estampilhas:

a) no Diário de Emolumentos serão escriturados os emolumentos arrecadados, as remessas e a parte correspondente ao titular;

b) no Diário de Estampilhas serão as que forem utlizadas durante o lançadas as estampilhas recebidas, as que forem utilizadas durante o mês e as que forem restituídas à repartição que as fornecer.

Decreto 23.776/1947 - Artigo 35

Art. 35. Haverá nos Consulados e Vice-Consulados honorários um Diário de Emolumentos e um Diário de Estampilhas:

a) no Diário de Emolumentos serão escriturados os emolumentos arrecadados, as remessas e a parte correspondente ao titular;

b) no Diário de Estampilhas serão as que forem utlizadas durante o lançadas as estampilhas recebidas, as que forem utilizadas durante o mês e as que forem restituídas à repartição que as fornecer.