Art. 18. A nomeação de ocupantes de funções honorárias será feita por decreto, quando se tratar de Cônsules honorários, e, por portaria, quando se tratar de Vice-Cônsules honorários ou de Agentes consulares.
§ 1º - O Govêrno poderá aproveitar, nas funçoes consulares honorários, funcionários da carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, aposentados por limite de idade.
§ 2º - Feita a nomeação, a Secretaria de Estado encaminhará o respectivo título à Missão Diplomática competente para que providencie a respeito da obtenção do exequatur ou do reconhecimento provisório, conforme o caso.
§ 1º - O Govêrno poderá aproveitar, nas funçoes consulares honorários, funcionários da carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, aposentados por limite de idade.
§ 2º - Feita a nomeação, a Secretaria de Estado encaminhará o respectivo título à Missão Diplomática competente para que providencie a respeito da obtenção do exequatur ou do reconhecimento provisório, conforme o caso.