Decreto 23.776/1947 - Artigo 13

Art. 13. Os Cônsules e Vice-Cônsules honorários, quando exonerados, deverão entregar ao seu sucessor ou à pessoa devidamente designada pela Secretaria de Estado todo o material de expediente e todos os documentos pertencentes ao arquivo do Consulado ou Vice-Consulado honorário, sem executar os papéis recebidos e expedidos durante a sua gestão.

Parágrafo único. Da entrega, lavrar-se-á um têrmo no "Livro de registro", do qual se tirarão cinco vias autênticas, que se destinarão:

a) a primeira, ao arquivo da repartição consular honorária;

b) a segunda, ao servidor que se retirar;

c) as demais, à autoridade a que estiver subordinada, que remeterá duas à Secretaria do Estado.

Decreto 23.776/1947 - Artigo 13

Art. 13. Os Cônsules e Vice-Cônsules honorários, quando exonerados, deverão entregar ao seu sucessor ou à pessoa devidamente designada pela Secretaria de Estado todo o material de expediente e todos os documentos pertencentes ao arquivo do Consulado ou Vice-Consulado honorário, sem executar os papéis recebidos e expedidos durante a sua gestão.

Parágrafo único. Da entrega, lavrar-se-á um têrmo no "Livro de registro", do qual se tirarão cinco vias autênticas, que se destinarão:

a) a primeira, ao arquivo da repartição consular honorária;

b) a segunda, ao servidor que se retirar;

c) as demais, à autoridade a que estiver subordinada, que remeterá duas à Secretaria do Estado.