Decreto 23.776/1947 - Artigo 9

Art. 9º. Todos os documentos recebidos ou expedidos pela Chancelaria deverão constar do arquivo do Consulado ou Vice-Consulado honorário e, como tal, serão de propriedade do Govêrno brasileiro.

Parágrafo único. Nas repartições consulares honorárias haverá, pelo menos, quatro classificadores da correspondência recebida e expedida, sendo dois para a correspondência oficial e dois para diversos.

Decreto 23.776/1947 - Artigo 9

Art. 9º. Todos os documentos recebidos ou expedidos pela Chancelaria deverão constar do arquivo do Consulado ou Vice-Consulado honorário e, como tal, serão de propriedade do Govêrno brasileiro.

Parágrafo único. Nas repartições consulares honorárias haverá, pelo menos, quatro classificadores da correspondência recebida e expedida, sendo dois para a correspondência oficial e dois para diversos.