Decreto 23.776/1947 - Artigo 34

Art. 34. Não é lícito aos Cônsules e Vice-Cônsules honorários em prestarem estampilhas uns aos outros.

Decreto 23.776/1947 - Artigo 34

Art. 34. Não é lícito aos Cônsules e Vice-Cônsules honorários em prestarem estampilhas uns aos outros.