Lei 7.393/1985 - Artigo 1

Art. 1º. A Categoria Funcional de Sociólogo, código NS-929 ou LT-NS-929, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, fica alterada na forma constante do Anexo desta Lei.

Parágrafo único. O preenchimento dos cargos e empregos da classe especial e das intermediárias da Categoria Funcional de Sociólogo far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas regulares de provimento.

Lei 7.393/1985 - Artigo 1

Art. 1º. A Categoria Funcional de Sociólogo, código NS-929 ou LT-NS-929, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, fica alterada na forma constante do Anexo desta Lei.

Parágrafo único. O preenchimento dos cargos e empregos da classe especial e das intermediárias da Categoria Funcional de Sociólogo far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas regulares de provimento.