Decreto-Lei 9.178/1946 - Artigo 2

Art. 2º. A letra c, das isenções constantes da alínea XIX, mencionada no art. 1º, passará a vigorar com a seguinte redação:

"águas minerais definidas no art. 1º do Código de Águas Minerais, já tributadas de acôrdo com o disposto no art. 37 do mesmo Código."

Decreto-Lei 9.178/1946 - Artigo 2

Art. 2º. A letra c, das isenções constantes da alínea XIX, mencionada no art. 1º, passará a vigorar com a seguinte redação:

"águas minerais definidas no art. 1º do Código de Águas Minerais, já tributadas de acôrdo com o disposto no art. 37 do mesmo Código."