Decreto-Lei 9.178/1946 - Artigo 1

Art. 1º. O inciso 7, da alínea XIX, Tabela C, do Decreto lei nº 7.404, de 22 de Março de 1945, ficará assim redigido:

"águas de mesa, águas minerais, águas artificiais, as denominadas "sifão" (assim considerada a água potável adicionada de gás carbônico), "soda", "ginger-ale", "água tônica" e outras, refrescos gasosos e de frutas ou plantas e outras bebidas que se lhes possam assemelhar, por:

Cr$

0,33 1(meia garrafa) ............... 0,18

0,50 1(meio litro) ............... 0.27

0,66 1(garrafa) ............... 0,36

1 1(litro) ...............0,54."

Decreto-Lei 9.178/1946 - Artigo 1

Art. 1º. O inciso 7, da alínea XIX, Tabela C, do Decreto lei nº 7.404, de 22 de Março de 1945, ficará assim redigido:

"águas de mesa, águas minerais, águas artificiais, as denominadas "sifão" (assim considerada a água potável adicionada de gás carbônico), "soda", "ginger-ale", "água tônica" e outras, refrescos gasosos e de frutas ou plantas e outras bebidas que se lhes possam assemelhar, por:

Cr$

0,33 1(meia garrafa) ............... 0,18

0,50 1(meio litro) ............... 0.27

0,66 1(garrafa) ............... 0,36

1 1(litro) ...............0,54."