Art. 4º. O Plenário do Fonajuve é composto pelos seguintes membros:
I - Diretor de Políticas Públicas Transversais de Juventude da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - um representante do órgão gestor de juventude de cada um dos vinte e seis Governos dos Estados; e
III - um representante do órgão gestor de juventude do Governo do Distrito Federal.
§ 1º - Cada membro do Plenário do Fonajuve terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Plenário do Fonajuve de que tratam os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos chefes de Poder Executivo dos Governos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 3º - A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República convidará os Governos estaduais e distrital a indicarem os seus representantes no Fonajuve.
I - Diretor de Políticas Públicas Transversais de Juventude da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - um representante do órgão gestor de juventude de cada um dos vinte e seis Governos dos Estados; e
III - um representante do órgão gestor de juventude do Governo do Distrito Federal.
§ 1º - Cada membro do Plenário do Fonajuve terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Plenário do Fonajuve de que tratam os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos chefes de Poder Executivo dos Governos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 3º - A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República convidará os Governos estaduais e distrital a indicarem os seus representantes no Fonajuve.