Decreto 9.235/2017 - Artigo 75

Art. 75. Da decisão do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação caberá recurso, no prazo de trinta dias, contado da data da decisão, à Câmara de Educação Superior do CNE.

Parágrafo único. A decisão da Câmara de Educação Superior será submetida à homologação pelo Ministro de Estado da Educação.

Decreto 9.235/2017 - Artigo 75

Art. 75. Da decisão do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação caberá recurso, no prazo de trinta dias, contado da data da decisão, à Câmara de Educação Superior do CNE.

Parágrafo único. A decisão da Câmara de Educação Superior será submetida à homologação pelo Ministro de Estado da Educação.