Art. 60. A ausência ou a interrupção da oferta efetiva de aulas, por período superior a vinte e quatro meses, ensejará a abertura de processo administrativo de supervisão, que poderá resultar na cassação imediata do ato autorizativo do curso, nos termos do Capítulo III.
§ 1º - A ausência ou a interrupção da oferta efetiva de aulas de que trata o caput se caracterizam pela não abertura de processo seletivo para admissão de estudantes e pela ausência de estudantes matriculados.
§ 2º - Para fins do disposto no caput, considera-se início de funcionamento do curso a oferta efetiva de aulas.
§ 3º - Nas hipóteses de cassação do ato autorizativo previstas no caput, os interessados poderão apresentar nova solicitação relativa ao mesmo pedido, observado calendário definido pelo Ministério da Educação.
§ 1º - A ausência ou a interrupção da oferta efetiva de aulas de que trata o caput se caracterizam pela não abertura de processo seletivo para admissão de estudantes e pela ausência de estudantes matriculados.
§ 2º - Para fins do disposto no caput, considera-se início de funcionamento do curso a oferta efetiva de aulas.
§ 3º - Nas hipóteses de cassação do ato autorizativo previstas no caput, os interessados poderão apresentar nova solicitação relativa ao mesmo pedido, observado calendário definido pelo Ministério da Educação.