Decreto 9.235/2017 - Artigo 91

Art. 91. As ações de monitoramento, instituídas em políticas de regulação e supervisão da educação superior, serão executadas exclusivamente pelo Ministério da Educação e poderão ser desenvolvidas com a assistência dos órgãos e das entidades da administração pública.

Parágrafo único. As ações de monitoramento da educação superior poderão ser desenvolvidas em articulação com os conselhos profissionais.

Decreto 9.235/2017 - Artigo 91

Art. 91. As ações de monitoramento, instituídas em políticas de regulação e supervisão da educação superior, serão executadas exclusivamente pelo Ministério da Educação e poderão ser desenvolvidas com a assistência dos órgãos e das entidades da administração pública.

Parágrafo único. As ações de monitoramento da educação superior poderão ser desenvolvidas em articulação com os conselhos profissionais.