Art. 38. São vedadas:
I - a transferência de cursos entre IES;
II - a divisão de mantidas;
III - a unificação de mantidas de mantenedoras distintas;
IV - a divisão de cursos de uma mesma mantida; e
V - a transferência de mantença de IES que esteja em processo de descredenciamento voluntário ou decorrente de procedimento sancionador, ou em relação a qual seja constatada a ausência de oferta efetiva de aulas por período superior a vinte e quatro meses.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no caput caracterizarão irregularidade administrativa, nos termos do Capítulo III.
I - a transferência de cursos entre IES;
II - a divisão de mantidas;
III - a unificação de mantidas de mantenedoras distintas;
IV - a divisão de cursos de uma mesma mantida; e
V - a transferência de mantença de IES que esteja em processo de descredenciamento voluntário ou decorrente de procedimento sancionador, ou em relação a qual seja constatada a ausência de oferta efetiva de aulas por período superior a vinte e quatro meses.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no caput caracterizarão irregularidade administrativa, nos termos do Capítulo III.