Art. 27. As faculdades com CI máximo nas duas últimas avaliações, que ofertem pelo menos um curso de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação e que não tenham sido penalizadas em decorrência de processo administrativo de supervisão nos últimos dois anos, contados da data de publicação do ato que a penalizou, poderão receber a atribuição de registrar seus próprios diplomas de graduação, nos termos de seu ato de recredenciamento, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. As faculdades citadas no caput perderão a atribuição de registrar seus próprios diplomas de graduação nas seguintes hipóteses:
I - obtenção de conceito inferior em avaliação institucional subsequente;
II - perda do reconhecimento do curso de pós-graduação stricto sensu pelo Ministério da Educação; ou
III - ocorrência de penalização em processo administrativo de supervisão.
Parágrafo único. As faculdades citadas no caput perderão a atribuição de registrar seus próprios diplomas de graduação nas seguintes hipóteses:
I - obtenção de conceito inferior em avaliação institucional subsequente;
II - perda do reconhecimento do curso de pós-graduação stricto sensu pelo Ministério da Educação; ou
III - ocorrência de penalização em processo administrativo de supervisão.