Decreto 9.235/2017 - Artigo 79

CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO

Seção I
Da avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e pós-graduação


Art. 79. A avaliação no âmbito do Sinaes ocorrerá nos termos da Lei nº 10.861, de 2004, e da legislação específica.

Parágrafo único. As avaliações de escolas de governo obedecerão ao disposto no caput e serão inseridas em sistema próprio.

Decreto 9.235/2017 - Artigo 79

CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO

Seção I
Da avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e pós-graduação


Art. 79. A avaliação no âmbito do Sinaes ocorrerá nos termos da Lei nº 10.861, de 2004, e da legislação específica.

Parágrafo único. As avaliações de escolas de governo obedecerão ao disposto no caput e serão inseridas em sistema próprio.